Aprendi que não posso exigir o amor de ninguém... Posso apenas dar boas razões para que gostem de mim, e ter paciência para que a vida faça o resto... "William Shakespeare"
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LEI ANTI BULLYING

LEI Nº 13.995, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.

Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As escolas públicas e privadas da educação básica do Estado de Pernambuco deverão incluir em seu projeto pedagógico, medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar.


Parágrafo único. A Educação Básica é composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.

Art. 2º Entende-se por bullying a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de constranger, intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.

Parágrafo único. São exemplos de bullying: promover e acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos e ambientes virtuais.

Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:

I - Conscientizar a comunidade escolar sobre o conceito de  bullying , sua abrangência e a necessidade de medidas de prevenção, diagnose e combate;

II- prevenir, diagnosticar e combater a prática do  bullying  nas escolas;

III - capacitar docentes, equipe pedagógica e servidores da escola para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

IV - orientar os envolvidos em situação de  bullying , visando à recuperação da autoestima do desenvolvimento psicossocial e da convivência harmônica no ambiente escolar e social;

V - envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas unidades escolares e perante a sociedade.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de dezembro de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Alberto Feitosa

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